Entrando no mérito do que se propõe esta ferramenta, sou obrigado a confessar que não este assunto a ser tratado neste texto não estava na pauta. De todo modo, como um grande amigo meu, daqueles que atura o cara bêbado, depressivo, feliz, racha garrafa de whiski resolveu colocar a culpa em mim por estar escrevendo sobre assuntos relativamente sérios, escreveu um texto sobre a “Reserva do Possível”.
Fiquei pensando se deveria refutar ou não, mas como o projeto “Espectros do Estado” visa ser apócrifos da minha monografia, percebi que o assunto deveria estar na pauta, pois o tema anterior que havia escolhido era: “A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas sob a luz do princípio da reserva do possível”.
Primeiramente importa definir que a reserva do possível é a possibilidade de que um Estado tem de assegurar os direitos fundamentais expostos em sua Constituição. Este princípio surgiu na década de 50, salvo engano, na Alemanha, quando um jovem que pretendia ingressar na faculdade de medicina não foi admitido pela universidade. Inconformado, resolveu buscar a prestação jurisdicional fundando no argumento que a Constituição Alemã garantia que todos poderiam exercer as profissões que quisessem, para obter sua vaga, haja vista que sempre quis ser médico. Assim, quando a demanda foi parar no Tribunal Constitucional Alemão, a Corte se manifestou no sentido que sim, todos podem exercer a profissão que almejarem, mas o Estado não possui condições de fornecer este direito na íntegra para todos, criando, desta maneira, o princípio da reserva do possível como subterfúgio para que não houvesse a quebra do Estado, ou seja, ele poderia ser médico desde que conseguisse lograr êxito em obter uma das vagas que a universidade disponibilizava.
Exatamente na questão da educação, para não cair nesta sinuca de bico, o legislador constituinte brasileiro teve uma atenção maior, colocando que todos terão direito a educação, colocando que no caso aos elevados níveis de educação é garantido a todos dentro da capacidade de cada um (art. 208, V, CRFB).
Superadas tais argumentações, o princípio da reserva do possível é uma figura que vem cada vez mais sendo utilizada no direito brasileiro, com o intuito de tirar a obrigação do Poder Executivo em assegurar direitos previstos em nossa Carta Magna. Combinado com tal princípio vêm os conceitos doutrinários de normas programáticas, de eficácia imediata e de eficácia contida.
Naturalmente, o Estado em sua defesa irá sempre utilizar em sua defesa que determinado direito é garantido através de uma norma programática ou de eficácia contida. De todo modo, no que toca o direito a saúde, por mais que eu, atualmente, me manifeste contra a intervenção ininterrupta do Poder Judiciário nas funções do Poder Executivo, vejo que é um direito garantido como sendo eficácia imediata.
No mais, vejo que o grande rol de direitos e garantias elencados em nossa Constituição são sim ou de eficácia contida, a espera de uma norma regulamentadora, ou são uma norma programática.
Todavia, sou obrigado a concordar com meu ilustre amigo que nossa Constituição colocou-se como sendo garantista. Porém, jamais poderemos esquecer o momento histórico em que a mesma foi elaborada.
Assim, sem mais delongas, a pergunta que nos resta é: Queremos ficar trocando de Constituição sazonalmente ou pretendemos ter um Estado forte que a medida do possível garantirá os direitos que elenca?